O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia deliberou sobre o cumprimento das determinações do Acórdão APL-TC 00068/24, que avaliou a legalidade do Edital de Concorrência Pública nº 003/2021-CPL-OBRAS. Este processo administrativo, solicitado pela Secretaria Municipal de Serviços Básicos (Semusb), visa à contratação de uma Parceria Público-Privada (PPP) para a coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos em Porto Velho, com um valor estimado de R$ 2,36 bilhões ao longo de 20 anos.
Decisões Tomadas pelo Tribunal
1. Afastamento de Lei Municipal: Foi decidido afastar a aplicação da Lei Municipal nº 3.174/2024, que buscava convalidar um ato anteriormente declarado ilegal, contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso colocou todos os vereadores que votaram favoravelmente à lei em uma situação que os levará a explicar os fato.
2. Descumprimento de Determinações: O tribunal considerou que o prefeito Hildon de Lima Chaves e o secretário municipal Cleberson Paulo Pacheco (que é cunhado de Hildon) descumpriram as determinações do acórdão anterior.
3. Aplicação de Multas:
– Hildon de Lima Chaves: Multa de R$ 81.000,00 por não cumprir as determinações no prazo fixado.
– Cleberson Paulo Pacheco: Multa de R$ 64.800,00 pelas mesmas razões.
4. Fixação de Prazos: Os responsáveis têm 30 dias para recolher as multas. Em caso de descumprimento, será autorizada a cobrança judicial.
5. Multa Cominatória: Estabeleceu-se uma multa diária de R$ 500.000,00, até o limite de R$ 10.000.000,00, caso as determinações não sejam cumpridas em cinco dias.
6. Medidas para Continuidade do Serviço: Determinou-se a continuidade do serviço de coleta de resíduos, com contratação emergencial limitada a 180 dias, até a finalização de um novo processo licitatório.
7. Envio ao Ministério Público: A decisão e documentos relacionados serão enviados ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à Procuradoria-Geral do Estado para verificar possíveis atos de improbidade administrativa.
O Tribunal de Contas destacou a necessidade de seguir rigorosamente as determinações para evitar prejuízos aos munícipes de Porto Velho e assegurar a legalidade nas contratações públicas.
Diario_03096_2024-6-17-16-57-37
Veja o trecho da decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de sobre análise de cumprimento das determinações insertas no Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507),
que apreciou a legalidade do Edital de Concorrência Pública n. 003/2021-CPL-OBRAS, Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021, deflagrada pela
Superintendência Municipal de Licitações – SML, por solicitação da Secretaria Municipal Serviços Básicos – Semusb, cujo objeto compreende a contratação de
Parceria Público Privada – PPP, para outorga dos serviços de coleta, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos no município de Porto Velho. O valor
estimado da contratação é de R$ 2.362.510.209,00 (dois bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e dez mil e d uzentos e nove reais), que
corresponde ao somatório das contraprestações mensais durante os 20 anos da concessão, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Jailson
Viana de Almeida, por unanimidade de votos, em:
I – Afastar a aplicação da Lei Municipal n. 3.174/2024, de 10 de maio de 2024, norma de efeito concreto, visto que tem por finali dade convalidar ato declarado
ilegal com pronúncia de nulidade, contrariando julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico que ato nulo não se convalida (MS:
26000 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma).
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Porto Velho – RO DOe TCE-RO – nº 3096 ano XIV segunda-feira, 17 de junho de 2024
T r i bunal de Contas do Estado de Rondônia
w w w.t ce.ro.gov.br
II – Considerar descumprida a determinação exaradas no item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507), proferido nestes autos, com esteio na ratio
decidendi expendida ao longo do voto, por parte dos senhores Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson
Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos.
III – Aplicar multa no valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) ao senhor Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224 -*, Chefe do Poder Executivo Municipal,
com fundamento no artigo 22, § 2º, da LINDB c/c artigo 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96 e artigo 103, IV do Regimento I nterno desta Corte de
Contas, utilizando para tanto o percentual de 100% (cem por cento) do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) instituído pela Portaria 1.162/2012, por não
cumprir no prazo fixado às determinações deste Tribunal, conforme fundamentação desta decisão.
IV – Aplicar multa no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) ao senhor Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual
Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, com fundamento no artigo 22, § 2º, da LINDB c/c artigo 55, IV, da Lei Complementar Estadual n.
154/96 e artigo 103, IV do Regimento Interno desta Corte de Contas, utilizando para tanto o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor de R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais) instituído pela Portaria 1.162/2012, por não cumprir no prazo fixado às determinações deste Tribunal , conforme fundamentação desta
decisão.
V – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no D.O.e-TCE-RO, para que os responsáveis recolham a importância consignada nos
itens III e IV do dispositivo desta decisão, devidamente atualizada, à conta do Município de Porto Velho, em conformidade com o artigo 3 da Instrução Normativa
n. 69/2020/TCE-RO.
VI – Autorizar, desde já, a cobrança judicial, após transitada em julgado esta Decisão, e ultrapassado o prazo fixado no item anterior, sem o recolhimento das
multas descritas nos itens III e IV acima, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 36, II, do Regime nto Interno desta
Corte de Contas.
VII – Estabelecer, a título de multa cominatória (astreintes), o valor de R$ 500.000,00 (quinhen tos mil reais), equivalente a 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco
por cento) do valor do Contrato n. 019/PGM/2024, por dia de descumprimento, aplicável individualmente, até o limite de R$ 10. 000.000,00 (dez milhões de reais)
que equivale a 0,5% (meio por cento) do referido contrato, aos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224 -*, Chefe do Poder Executivo Municipal e
Cleberson Paulo Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, em caso de não cumprimento do item V do
Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação pessoal.
VIII – Determinar a notificação pessoal dos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224 -*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo
Pacheco, CPF n. ***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, ou quem venha lhes substituir legalmente, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão, comprovem, nestes autos, o cumprimento da determinação contida no item V do Acórdão APL-TC
00068/24 (ID 1565507).
IX – Determinar aos responsáveis Hildon de Lima Chaves, CPF n. ***.518.224-*, Chefe do Poder Executivo Municipal e Cleberson Paulo Pacheco, CPF n.
***.270.802-**, atual Secretário Municipal de Saneamento e Serviços Básicos, ou quem venha lhes substituir legalmente, para que adotem as med idas
necessárias visando à continuidade do serviço de coleta e disposição final de resíduos sólidos, observando a impossibilidade de manutenção do Contrato n.
019/PGM/2024, em atenção ao item V do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507) e, em caso de contratação emergencial, de forma precária, limitar-se-á a 180
(cento e oitenta) dias, prazo em que deverá ser finalizado procedimento licitatório para a contratação de PPP (Processo Administrativo n. 10.00289-000/2021) e,
em eventual descumprimento, sem justificativa, desde já arbitro multa cominatória de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 3.830/2016, a fim de que nã o se perdure contrato
precário por tempo indeterminado, causando ainda mais prejuízos aos munícipes desta Capital.
X – Determinar o envio de cópia da presente decisão e dos documentos IDs 1571361 e 1571362, ao Ministério Público do Estado de Rondônia e à ProcuradoriaGeral
do Estado de Rondônia no âmbito deste Tribunal, para que verifiquem a existência ou não de improbidade administra tiva perpetrada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal de Porto Velho e pelos Vereadores da Câmara Municipal, nos termos do artigo 10, VIII da Lei Federal n. 8. 429/1992.
XI – Determinar o envio de cópia desta decisão à Câmara Municipal de Porto Velho, a fim de que tomem conhecimento.
XII – Considerar descumprida a determinação exaradas no item VIII do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507), proferido nestes autos, por parte do senhor
Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini, CPF n. ***.515.880-**, Superintendente Municipal de Licitações, sem aplicação de multa, com esteio na ratio decidendi
expendida ao longo deste voto.
XIII – Determinar ao senhor Guilherme Marcel Gaiotto Jaquini, CPF n. ***.515.880-**, Superintendente Municipal de Licitações, ou quem venha lhe substituir
legalmente, que após a anulação do Contrato n. 019/PGM/2024, cumpra a determinação constante no item VIII do Acórdão APL -TC 00068/24 (ID 1565507), no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar seu cumprimento nestes autos, sob pena de aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo de outras cominações
legais.
XIV – Considerar cumprida a determinação contida no item XIII do Acórdão APL-TC 00068/24 (ID 1565507), de responsabilidade do senhor Guilherme Marcel
Gaiotto Jaquini, CPF
n. ***.515.880-**, Superintendente Municipal de Licitações, conforme documentos apresentados nos IDs 1568256 e 1568257.
XV – Intimar, eletronicamente, o Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 30, §10, do RITCE-RO.